O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
A jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
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